Em análise à Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), o Tribunal de Contas da União (TCU) encontrou inadequações no que concerne à necessidade de realização de visita técnica por parte das licitantes, em horário pré-determinado pelo Senac-DR/ES, ou, a critério da entidade, e a depender de sua disponibilidade, em data e hora alternativos. Acerca da questão a unidade técnica, inicialmente, registrou a divergência jurisprudencial havida no Tribunal: para uma linha, seria abusiva a necessidade de visita técnica, “porquanto a declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços bastaria à Administração como prevenção contra possíveis alegações futuras da impossibilidade de execução do contrato, com o quê as consequências de vistoriar ou não o local da obra faria parte da álea ordinária do fornecedor”. Já para outra corrente jurisprudencial, seria admissível a exigência de visita técnica, “desde que não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às proponentes, restringindo indevidamente a competitividade, como parece ser o caso da fixação de dia e hora pré-determinados”. Em exame do assunto, o relator consignou em seu voto que se determinasse ao Senac-DR/ES que, em suas futuras licitações, deixasse de limitar a realização de vistoria técnica a um único dia e horário, sem prejuízo de propor a fixação de prazo para que entidade adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, o que foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª Câmara, e 874/2007, 2477/2009, 2583/2010 e 3197/2010, todos do Plenário. (Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011).
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
DO EXCESSO DE FORMALISMO NAS LICITAÇÕES versus PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: busca do INTERESSE PÚBLICO
A procedimentalização das licitações, de regra, está vinculada ao formalismo de lei. Porém, o ato de julgar os documentos habilitatórios e propostas dos licitantes, se revestem, também, de bom senso e razoabilidade, significando isso ser formal sem ser formalista, não sobrepondo os meios aos fins.
Esse formalismo necessário e até imprescindível ao procedimento, é sim um valioso instrumento da igualdade e da moralidade na seriação dos atos administrativos, o que não se admite são decisões inúteis e rigorismos inconsentâneos com a melhor exegese da Lei. Logo, o ato de julgar uma licitação, deve estar contido de razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, evitando o rigor formal que pode até estar a apontar um velado direcionamento do julgamento.
Vale dizer, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e portanto jurisdicionalmente invalidáveis - as condutas desarrazoadas, bizzarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim, desaconselha-se o apego desmesurado à literalidade miúda do dispositivo - que se constitui no grau mais baixo da atividade interpretativa.
Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª edição, p. 642, assim se manifesta quanto a formalidade nas licitações:
"Do ponto de vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo devido. Ou seja, examina-se se contém aquilo que é obrigatório e se omitiu aquilo que é proibido, adotando a forma adequada. O exame formal deve ser formulado à luz do principio fundamental de que a norma não é um fim em si mesmo. (grifo nosso)
Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, p. 267:
"O princípio do procedimento formal, entretanto, não se confunde com formalismo, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo À Administração ou aos licitantes.” (grifo nosso)
O autor ainda acrescenta:
"o administrador público deve ter sempre presente que o formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa afastam muitos licitantes e levam a Administração a contratar com uns poucos, em piores condições para O Governo.” (grifo nosso)
Os fins da conduta administrativa têm que ser dotados de razoabilidade e justiça e não necessariamente de rigor formalista tacanho e dispensável, pois a desrazão da conduta afasta-a da juridicidade obrigatória para a Administração Pública, sem falar na demora e postergação decorrentes que poderiam ser evitadas, no atendimento das reclamadas e urgentes demandas sociais e finalidades de interesse público - função e fim último do Estado.
Desta forma, persegue a Administração no Procedimento Licitatório a satisfação do interesse público, mediante escolha da proposta mais vantajosa, mas sem deixar de lado a necessária moralidade e o indispensável asseguramento da igualdade entre os participantes.
Se de fato o edital é a “lei interna” da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado o seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Nesta linha, o Ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, esclarece:
‘Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância não gera nulidade. [...] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa’ (RMS n.º 23.714/DF, 1ª T., em 5/9/2000).
Portanto, embora a lei nº 8.666, artigo 48, inciso I, estabeleça que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devam ser desclassificadas, é evidente que aplicação desta norma tem que ser temperada pelo princípio da razoabilidade, sendo necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o “interesse público” de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos”.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
TCU paralisa obras com operações duvidosas
Por Renée Pereira, de O Estado de S.Paulo, estadao.com.br
Um dos efeitos colaterais da deficiência de planejamento do Estado é a paralisação das obras pelo Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com o secretário André Mendes, da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob-1), os aditivos nos contratos, na maioria, são feitos por causa da má qualidade dos projetos, que dá margens a operações duvidosas.
Na hora da execução da obra, o construtor se depara com uma série de problemas que poderiam ser previstos anteriormente, diz Mendes. 'Às vezes, argumentam que nem os 25% de aumento permitidos por lei são suficientes para concluir o projeto.' Na BR-101, na Paraíba, o TCU levantou uma série de práticas com indícios de irregularidades. Uma delas era a diferença de preços entre a proposta da licitação e o que estava sendo praticado. De acordo com o relatório do PAC, o preço da obra subiu 42% desde o início da construção. Pelas contas do Dnit, o aumento foi de 14%.
Hoje, o último trecho está sob responsabilidade do Batalhão do Exército, que foi obrigado a buscar novas tecnologias para contornar um problema de afundamento de pista, facilmente detectado se o governo tivesse feito um projeto mais elaborado.
Da mesma forma, várias obras incluídas no empreendimento poderiam ter sido decididas com antecedência. No meio do caminho, foram incorporados viadutos, travessias urbanas e passarelas para pedestres. Ou seja, as obras foram iniciadas com planejamento deficiente e sem a inclusão de obras essenciais para a estrada, diz o professor da Fundação Dom Cabral, Paulo Resende. 'O projeto é iniciado em cima de uma referência fraca, oca, que precisa de enchimento ao longo do tempo.'
Esse é o retrato de um Brasil que sofre com a síndrome do improviso e da gambiarra. Ao atropelar as fases do processo, o resultado é exatamente o oposto do que se almeja. O governo gasta mais tempo e energia para resolver pendências originadas de decisões equivocadas com base em projetos ruins do que se tivesse esperado a conclusão de um estudo mais aprofundado.
Para o presidente da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop), Luciano Amadio Filho, o ideal seria entrar num negócio com previsibilidade. 'Para a empresa, quanto mais rápida a construção, melhor. Cada vez que o canteiro de obras é desmontado, toda a equipe é demitida ou realocada. Quando a obra reinicia, temos de selecionar e recontratar todos os profissionais de novo. Isso custa tempo e dinheiro.'
Na hora da execução da obra, o construtor se depara com uma série de problemas que poderiam ser previstos anteriormente, diz Mendes. 'Às vezes, argumentam que nem os 25% de aumento permitidos por lei são suficientes para concluir o projeto.' Na BR-101, na Paraíba, o TCU levantou uma série de práticas com indícios de irregularidades. Uma delas era a diferença de preços entre a proposta da licitação e o que estava sendo praticado. De acordo com o relatório do PAC, o preço da obra subiu 42% desde o início da construção. Pelas contas do Dnit, o aumento foi de 14%.
Hoje, o último trecho está sob responsabilidade do Batalhão do Exército, que foi obrigado a buscar novas tecnologias para contornar um problema de afundamento de pista, facilmente detectado se o governo tivesse feito um projeto mais elaborado.
Da mesma forma, várias obras incluídas no empreendimento poderiam ter sido decididas com antecedência. No meio do caminho, foram incorporados viadutos, travessias urbanas e passarelas para pedestres. Ou seja, as obras foram iniciadas com planejamento deficiente e sem a inclusão de obras essenciais para a estrada, diz o professor da Fundação Dom Cabral, Paulo Resende. 'O projeto é iniciado em cima de uma referência fraca, oca, que precisa de enchimento ao longo do tempo.'
Esse é o retrato de um Brasil que sofre com a síndrome do improviso e da gambiarra. Ao atropelar as fases do processo, o resultado é exatamente o oposto do que se almeja. O governo gasta mais tempo e energia para resolver pendências originadas de decisões equivocadas com base em projetos ruins do que se tivesse esperado a conclusão de um estudo mais aprofundado.
Para o presidente da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop), Luciano Amadio Filho, o ideal seria entrar num negócio com previsibilidade. 'Para a empresa, quanto mais rápida a construção, melhor. Cada vez que o canteiro de obras é desmontado, toda a equipe é demitida ou realocada. Quando a obra reinicia, temos de selecionar e recontratar todos os profissionais de novo. Isso custa tempo e dinheiro.'
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
MP denuncia Barbosa Neto e secretários por improbidade administrativa
Fonte: Jornal de Londrina com informações de Fabio Silveira
A Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público de Londrina apresentou nesta terça-feira (2) uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito Homero Barbosa Neto (PDT) e secretários municipais. Eles são acusados de participar da realização de uma licitação fraudulenta para a contratação do curso de capacitação da Guarda Municipal.
Segundo nota do MP, além do prefeito foram denunciados na ação os então secretários municipais de Defesa Social, Benjamin Zanlorenci Junior, e de Gestão Pública, Marco Antonio Cito, o técnico de gestão pública Wagner Fernandes Lemes Trindades e o empresário Cleiton Severino Dias, proprietário da empresa Delmondes & Dias Ltda.
A ação considera que “a fraude consistiu na criação de um objeto falso, já que o curso em questão já estava sendo prestado pela Polícia Militar 50 dias antes da contratação da empresa.”
Em caso de condenação, o prefeito pode ter suspenso os direitos políticos e até perder o cargo. A ação pede ainda a devolução dos valores pagos indevidamente. A empresa Delmondes & Dias teria recebido R$ 303 mil para prestar o serviço, sendo que R$ 124.082,74 foram repassados aos policiais militares que realizaram o curso.
Comissão Processante
O curso da guarda municipal já foi objeto de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) realizada pela Câmara Municipal. A relatora Lenir de Assis (PT) teve o seu texto rejeitado pelos outros dois membros da comissão, Jairo Tamura (PSB) e Tito Valle (PMDB), que não aceitaram a tese da petista, que concluiu que o prefeito Barbosa Neto (PDT) seria responsável pelas irregularidades. O relatório assinado por Valle e Tamura, mais ameno, responsabilizava apenas o ex-secretário de Defesa Social, Benjamin Zanlorenci, e o secretário de Governo, Marco Cito, que na época da contratação era secretário de Gestão Pública. O texto foi rejeitado pelo plenário.
Atualmente a Câmara discute a abertura de uma Comissão Processante (CP) contra Barbosa e o vice-prefeito José Joaquim Ribeiro (PSC). A CP da Guarda deve voltar para a pauta da Câmara na próxima semana.
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