terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ex-prefeito de Arapongas que nomeou médico para exercer simultaneamente quatro funções públicas é condenado por improbidade administrativa

José Aparecido Bisca, ex-prefeito do Município de Arapongas (PR), e o médico Luiz Geraldo Domingues, que foi nomeado pelo ex-prefeito, entre os anos de 1997 e 2004, para exercer quatro funções públicas remuneradas, foram condenados por improbidade administrativa.
Eles foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento dos danos ao erário, ou seja, terão que devolver aos cofres públicos tudo o que foi pago pelo Município por conta das nomeações ilícitas, cujos valores serão apurados por mero cálculo. A sentença também determinou a suspensão dos direito políticos do ex-prefeito pelo prazo de cinco anos.
Os fatos
Segundo a denúncia do Ministério Público, José Aparecido Bisca, quando exercia o cargo de prefeito municipal de Arapongas, nomeou, em 27 de janeiro de 2000, Luiz Geraldo Domingues para ocupar o cargo em comissão de Assessor Técnico no Departamento de Medicina Social da Secretaria Municipal de Saúde.
A partir de setembro de 2001, por força de convênio entre o Município e a Santa Casa local, Luiz Geraldo passou a atuar também como Coordenador Clínico do Pronto Atendimento 24 Horas.
Depois, no dia 1.º de abril de 2002, o então prefeito José Aparecido Bisca, na condição de presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí e Região da 16ª Regional de Saúde de Apucarana, nomeou Luiz Geraldo para o cargo de Diretor Administrativo da entidade.
Posteriormente, em 2 de setembro do mesmo ano (2002), o médico Luiz Geraldo foi contratado para exercer a função de Coordenador do Programa Saúde da Família pela APMI, entidade presidida pela esposa do ex-prefeito José Aparecido Bisca.
Apontando a ilegalidade dessa acumulação de cargos e demonstrando a incompatibilidade de horários para o exercício de todas essas funções, o Ministério Público pediu a condenação dos denunciados por improbidade administrativa, sobretudo por violação dos princípios da legalidade e da moralidade.
Inconformados com a condenação, os réus interpuseram recurso de apelação, que foi distribuído para a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Esta deu provimento parcial ao recurso "apenas para diminuir a sanção de ressarcimento de modo a excluir os vencimentos referentes ao cargo de Assessor Técnico municipal, mantida a condenação quanto aos demais salários e vencimentos ilegalmente percebidos, com a solidariedade dos réus nessa restituição".
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Rogério Ribas, consignou em seu voto: "Não há dúvida de que o réu ex-prefeito José Aparecido Bisca patrocinou a nomeação do médico Luiz Geraldo em quatro cargos e empregos de natureza pública, com horários evidentemente incompatíveis entre si".
"Ora, a Constituição Federal só autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos de profissional de saúde, desde que exista compatibilidade de horário", ponderou o relator.
E acrescentou: "No caso, como bem asseverou o Dr. Procurador de Justiça oficiante, o médico Luiz Geraldo acumulava um cargo e três empregos, todos pagos com verbas públicas, em horários flagrantemente incompatíveis!".
"[...] está correto o enquadramento dos fatos no art. 11 da Lei 8429/92 (LIA), haja vista o indesculpável atentado aos princípios da moralidade e da legalidade por parte de ambos os réus. Estes que devem, de conseguinte, responder pelos danos causados ao erário público, pois evidente que o réu Luiz Geraldo não trabalhou como deveria, posto que absolutamente impossível atender todas as cargas horários dos quatro cargos/empregos ilicitamente acumulados", finalizou o relator.

(Apelação Cível n.º 793592-6)
http://www.tjpr.jus.br/julgados

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Fraude licitatória caracteriza ato de improbidade

Waldo Fazzio Junior
http://improbidade.com/

Claro que o superfaturamento do custo de material administrativo em fraude ao certame licitatório está inserto entre as condutas sancionadas pela Lei de Improbidade Administrativa.
No AgRg no REsp 1199599/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/04/2011 restou claro:
1. O Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões que lhe foram apresentadas, não sendo, para isso, obrigado a refutar, um a um, os argumentos expendidos pela parte. A fundamentação, que pode ser observada nas fls. 1.106/1.107 do acórdão, é suficiente para demonstrar a culpabilidade, a ilegalidade e a prova do ato ímprobo, juntamente com os danos causados ao erário. Portanto, inexiste violação do art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido respondeu satisfatoriamente as questões colocadas no recurso de apelação, ao indicar todos os elementos que ensejam a incidência da lei de improbidade administrativa, tais quais, a ação, o nexo de causalidade, o prejuízo ao erário, a ilegalidade e o dolo que permeou a conduta dos acusados.
3. A análise efetivada pelo Tribunal de origem se mostra correta, pois é possível identificar nos fatos consignados a existência de conduta dolosa, ilegal e que gerou prejuízo aos cofres públicos.
Trata-se, no caso, de fraude ao procedimento licitatório, com a compra de impressos para a administração pública que custaram entre 566,67% e 1504% acima do preço de mercado.
4. A verificação a respeito da proporcionalidade das sanções aplicadas incide na vedação da Súmula 7/STJ, quando a penalidade não se mostra, a prima facie, desarrazoada. É o que ocorre no caso concreto.
Agravo regimental improvido.
Destaque, no voto do Min. Relator:
“Preceitua o art. 10 da Lei 8.429⁄92 constituir ato de improbidade administrativo que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. I – facilitar ou concorrer para a incorporação ao patrimônio particular, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas – VIII – frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
O art. 12, da mesma Lei 8.429⁄92, prevê sujeição do ímprobo à perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento da multa civil, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Com acerto, pois, se houve a r. sentença, que fica mantida, mesmo porque impôs as sanções com equilíbrio e moderação. Não tem sentido preservar os cargos ou funções públicas às pessoas que causaram e potencialmente poderão novamente lesar o patrimônio público.” (fls. 1.107⁄1.108-e)
Conforme se observa no trecho transcrito, o Tribunal de origem respondeu satisfatoriamente as questões colocadas no recurso de apelação, ao indicar todos os elementos que ensejam a incidência da lei de improbidade administrativa, tais quais, a ação, o nexo de causalidade, o prejuízo ao erário, a ilegalidade e o elemento subjetivo que permeou a conduta dos acusados.
A análise efetivada pelo Tribunal de origem se mostra acertada, pois é possível identificar nos fatos consignados a existência de conduta dolosa, ilegal e que gerou prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito aos agentes públicos envolvidos.
A verificação a respeito da proporcionalidade das sanções aplicadas incide na vedação da Súmula 7⁄STJ, quando a penalidade não se mostra, a prima facie, desarrazoadas. É o que ocorre no caso concreto.”