segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Fraude licitatória caracteriza ato de improbidade

Waldo Fazzio Junior
http://improbidade.com/

Claro que o superfaturamento do custo de material administrativo em fraude ao certame licitatório está inserto entre as condutas sancionadas pela Lei de Improbidade Administrativa.
No AgRg no REsp 1199599/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/04/2011 restou claro:
1. O Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões que lhe foram apresentadas, não sendo, para isso, obrigado a refutar, um a um, os argumentos expendidos pela parte. A fundamentação, que pode ser observada nas fls. 1.106/1.107 do acórdão, é suficiente para demonstrar a culpabilidade, a ilegalidade e a prova do ato ímprobo, juntamente com os danos causados ao erário. Portanto, inexiste violação do art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido respondeu satisfatoriamente as questões colocadas no recurso de apelação, ao indicar todos os elementos que ensejam a incidência da lei de improbidade administrativa, tais quais, a ação, o nexo de causalidade, o prejuízo ao erário, a ilegalidade e o dolo que permeou a conduta dos acusados.
3. A análise efetivada pelo Tribunal de origem se mostra correta, pois é possível identificar nos fatos consignados a existência de conduta dolosa, ilegal e que gerou prejuízo aos cofres públicos.
Trata-se, no caso, de fraude ao procedimento licitatório, com a compra de impressos para a administração pública que custaram entre 566,67% e 1504% acima do preço de mercado.
4. A verificação a respeito da proporcionalidade das sanções aplicadas incide na vedação da Súmula 7/STJ, quando a penalidade não se mostra, a prima facie, desarrazoada. É o que ocorre no caso concreto.
Agravo regimental improvido.
Destaque, no voto do Min. Relator:
“Preceitua o art. 10 da Lei 8.429⁄92 constituir ato de improbidade administrativo que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. I – facilitar ou concorrer para a incorporação ao patrimônio particular, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas – VIII – frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
O art. 12, da mesma Lei 8.429⁄92, prevê sujeição do ímprobo à perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento da multa civil, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Com acerto, pois, se houve a r. sentença, que fica mantida, mesmo porque impôs as sanções com equilíbrio e moderação. Não tem sentido preservar os cargos ou funções públicas às pessoas que causaram e potencialmente poderão novamente lesar o patrimônio público.” (fls. 1.107⁄1.108-e)
Conforme se observa no trecho transcrito, o Tribunal de origem respondeu satisfatoriamente as questões colocadas no recurso de apelação, ao indicar todos os elementos que ensejam a incidência da lei de improbidade administrativa, tais quais, a ação, o nexo de causalidade, o prejuízo ao erário, a ilegalidade e o elemento subjetivo que permeou a conduta dos acusados.
A análise efetivada pelo Tribunal de origem se mostra acertada, pois é possível identificar nos fatos consignados a existência de conduta dolosa, ilegal e que gerou prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito aos agentes públicos envolvidos.
A verificação a respeito da proporcionalidade das sanções aplicadas incide na vedação da Súmula 7⁄STJ, quando a penalidade não se mostra, a prima facie, desarrazoadas. É o que ocorre no caso concreto.”

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