segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 (LICITAÇÃO DESERTA): necessidade de comprovação de prejuízo para a Administração.


A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ) instaurou tomadas de contas especial devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos de convênio para repasse de recursos federais à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Roraima para a aquisição de veículos, mobiliários, eletroeletrônicos e equipamentos de informática para aparelhamento das polícias nas áreas circunvizinhas da fronteira Brasil/Guiana e Brasil/Venezuela, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública. Dentre as irregularidades apontadas, verificou-se suposta contratação direta indevida da empresa Motoka Veículos e Motores Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, Lei 8.666/1993, em razão de a tomada de preços nº 91/2002 – (TP 91/2002), promovida anteriormente, ter sido declarada deserta.
O relator, ao analisar a matéria, destacou, inicialmente, que, o art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 – somente pode ser empregado no caso de não acudirem interessados à licitação anterior e se o certame, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração”. No caso da tomada de preços em discussão, os requisitos indispensáveis à contratação direta não foram observados, haja vista que não foi demonstrada a inviabilidade da repetição do certame nem a potencialidade de eventual prejuízo à Administração, no caso de ocorrer nova licitação. Ainda para o relator, havia tempo hábil para a repetição do certame”, pois “o prazo para a execução do objeto pactuado era até 31/05/2003 e a declaração de licitação deserta se deu em 13/11/2002, portanto, à época, dispunha-se de mais de seis meses para refazer o torneio licitatório.
Destarte, além da exigência de licitação deserta, deve o Administrador demonstrar o prejuízo no caso de nova contratação mediante processo licitatório. (Acórdão n.º 342/2011-1ª Câmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.01.2011.)

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