domingo, 13 de fevereiro de 2011

OBRIGATORIEDADE DO PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO QUANDO TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEL

Como regra geral e com o objetivo de se obter propostas mais vantajosas, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável.
Assim, a junção de vários objetos de naturezas distintas em uma mesma licitação não encontra amparo legal e pode restringir  consideravelmente o caráter competitivo do certame.
Marçal Justen Filho[1] afirma que:

“O art.23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através de realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única”.

Vale destacar, o Acórdão 1331/2003, do Plenário do TCU, da lavra do Excelentíssimo Ministro Benjamin Zymler, in verbis:

“A leitura atenta do próprio dispositivo legal transcrito pelo responsável (art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993) na parte inicial de sua primeira e segunda intervenções revela que é objetivo da norma tornar obrigatório o parcelamento do objeto quando isso se configurar técnica e economicamente viável. O dispositivo dá um caráter impositivo ao parcelamento na medida em que traz uma obrigação para o administrador público por meio da expressão “...serão divididas...”.[2]

E nesta mesma esteira, o Acórdão 1644/2010:

Todavia, ainda conforme o relator, “os contratos objeto das concorrências realizadas pelo município apresentam escopo de obras bastante amplo, geograficamente distribuídas por diferentes bairros, com possibilidade, inclusive, de acréscimo de novos, não previstos originariamente nos instrumentos, de forma que se apresenta confrontante com as disposições dos arts. 3º, 6º, inciso IX, e 7º, caput, e § § 1º e 2º, da Lei 8.666/93”. Desse modo, concluiu o relator que o parcelamento do objeto era possível e poderia aumentar a competitividade da licitação, em razão da redução das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, proporcionais à parcela da obra que deveria ser executada.Acórdão n.º 1644/2010-Plenário, TC-009.804/2009-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 14.07.2010.

Com efeito, dada a obrigatoriedade do parcelamento, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento demonstrar a inviabilidade do parcelamento. Traz o Manual do TCU, 3ª edição, 2006, pg. 71 que cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos”.
A consolidação em um único objeto traz o risco de contratação de empresa que, ainda que detentora de expertise em um dos serviços, apresente falhas ou inexperiência em outro dos serviços, prejudicando, sobremodo, a eficiente aplicação dos recursos econômicos e financeiros da Administração Pública.
Outro argumento que corrobora a tese da obrigatoriedade do parcelamento da licitação é o fato de que qualquer licitante, para poder cumprir os requisitos de habilitação dispostos no art. 30 da Lei 8.666/1993,quando aglutinados diversos objetos de naturezas distintas, teria que se constituir em empresa de grande porte, o que caracteriza ofensa à legislação federal, no que concerne à Lei Complementar 123, que dá proteção e incentivo a microempresas, maiores geradoras de emprego do país, além da obrigatoriedade de possuir uma multiplicidade de finalidades listadas em sua inscrição fiscal, consoante prevê o Inciso II do art. 29 da Lei 8.666/1993. O Tribunal de Contas da União sumulou o entendimento (Súmula 247, TCU):

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

De todo o exposto, conclui-se que a obrigatoriedade do parcelamento do objeto, quando técnica e economicamente viável, propulsiona a ampliação da competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório e estimula recebimento de propostas mais vantajosas, sendo dever da Administração, sob pena de descumprir os preceitos que regem a Administração Pública, como isonomia e eficiência, o respeito à obrigatoriedade do parcelamento ou, caso não recomendado, a justificação sobre a inviabilidade  técnica e econômica do parcelamento.



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos públicos. 13.ed. São Paulo. P.265 Dialética, 2009.
[2] Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.p.70

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