domingo, 13 de fevereiro de 2011

LICITAÇÃO: ILEGALIDADE DO CONTRATO COM DURAÇÃO DE 60 MESES

           Não raras vezes, nos deparamos com edital de licitação que prevê o prazo de 60 (sessenta meses) para execução do objeto.
            Ocorre, no entanto, que a contratação de serviços por longos períodos de tempo afigura-se extremamente temerária, isto porque a eventual tentativa de desfazimento de um contrato de prestação de serviços, por quaisquer motivos, principalmente em razão de insatisfação gerada pela queda da qualidade desses serviços, por exemplo, submete a Administração Pública a longas e desgastantes demandas judiciais. Por outro enfoque, ainda, são demasiadamente elevados os custos advindos de tais procedimentos, sem que haja qualquer garantia de resultado, imputando a essa Administração o ônus da precariedade ou mesmo da paralisação dos serviços e a beligerância das partes.
            Neste aspecto, a contratação em bases anuais, a partir da possibilidade de renovação automática do contrato, desde que se comprove, a cada renovação, que tal prática convém ao interesse público, e por período estipulado no respectivo edital, geralmente a cada 12 meses, certamente favorece a Administração, além de permitir que o gestor busque obter, anualmente, preços e condições mais vantajosas.
            Além disso, frise-se que, de acordo com o princípio da anualidade, previsto no artigo 165, parágrafo 5º da CF, que rege a elaboração e execução do orçamento, as previsões de receita e despesa devem referir-se sempre a um período determinado de tempo. Por sua vez, o artigo 167, § 1º, dispõe que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
           Portanto, regra geral estipulada pela norma constitucional é que os contratos, as obrigações, terão sua duração limitada à vigência do respectivo crédito orçamentário.
            Em consonância com a norma constitucional, a Lei de Licitações, em seu artigo 57, estabeleceu que os contratos administrativos têm sua vigência restrita aos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos contratos que tenham por objeto projetos relacionados a plano plurianual, serviços contínuos e locação de equipamentos e utilização de programas de informática.
            Neste sentido,Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

“À toda evidência, a Constituição não autoriza a assinatura do contrato, mesmo no caso de serviço de execução continuada, por mais do que, no máximo doze meses, deixando evidente que o limite máximo é o respectivo crédito orçamentário ou adicional.O inc. II do art. 167 transcrito, porém, não acarreta a inconstitucionalidade do art. 57, inc. II da Lei 8.666193. Cabe ao intérprete a tarefa de harmonizar a legislação infraconstitucional com o alicerce fundamental do Direito Positivo pátrio.Ensina o mestre maior da hermenêutica, Carlos Maximiliano, que ´não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros.’Qualquer interpretação do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, deve resultar em um contrato limitada a vigência do crédito orçamentário. O que o legislador infraconstitucional autoriza são as sucessivas prorrogações, sempre, porém, com respeito àquele princípio insculpido na Constituição Federal.”[1]

            Corroborando com o entendimento exposto, em face, especialmente, da Lei de Responsabilidade Fiscal e as sanções ali consagradas pelo desrespeito às regras de gestão fiscal responsável, o Tribunal de Contas da União decidiu:

9. Contratações de grande vulto, como é caso das de publicidade, são sempre feitas na modalidade concorrência. Com isso, cabem as regras aplicáveis à modalidade no tocante a prazos, publicidade, exigências, etc. Nesse tipo de contrato, ademais, não se vislumbra a possibilidade de prazos de vigência superiores a um ano, em face do que dispõe o art. 57, caput, da Lei n° 8.666/93 ("A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários ..."), admitidas as exceções ali consignadas, como a prestação continuada de serviço, por exemplo. Portanto, observada a regra geral aplicável ao prazo de validade dos contratos firmados pela administração, a licitação será feita para o prazo de um ano, em face da obrigação de se observar o orçamento existente e vigente, limitador do prazo definido no certame.

10. Ressalte-se que as contratações de serviços de natureza continuada, que poderão ter prazo de vigência estendido até o limite de 60 meses, também são feitas para o período de um ano, em função da observância obrigatória da prévia existência de créditos orçamentários, mediante confronto com o orçamento anual.

11. Dessa forma, a administração, no momento em que dá início à elaboração do ato convocatório, deve ater-se, na regra geral, ao prazo de duração dos contratos definido no art. 57 da Lei n° 8.666/93. Por essa razão, não vejo amparo para que se estenda o entendimento contido no Acórdão n° 1.725/2003-1ª Câmara, aplicável às contratações de serviços a serem executados de forma contínua, ao presente caso (grifei). (Acórdão nº. 222/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar).

Assim, a contratação com vigência para 60 (sessenta meses) é incompatível com a norma constitucional expressa no artigo 167 da CF, sendo dominante o entendimento de que, em atenção aos preceitos constitucionais, inexiste embasamento jurídico para que a Administração Pública celebre contrato de prestação de serviço continuado por período superior ao respectivo exercício financeiro, cabendo, no entanto, como já exposto, sucessivas prorrogações.




[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A duração dos contratos de prestação de serviços serem executados de forma contínua. In Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 02, São Paulo: NDJ, 1996.

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